STJAgInt no AREsp 3.234.031
Interposição com fundamento único na alínea "c" do permissivo constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do ristj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente sustenta que o recurso especial realizou cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, com capítulo específico confrontando o acórdão recorrido e paradigmas quanto à aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e invoca a mitigação de requisitos formais diante de dissídio notório.
II. Questão em discussão
2. Verificar se foi demonstrado o cumprimento dos requisitos formais para o conhecimento do recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos e indicação de similitude fática e jurídica.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto com fundamento único na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial por cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, indicação da similitude fática e identidade jurídica, e a juntada de certidões ou cópias dos paradigmas de repositório oficial (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), providências não observadas.
4. A mera transcrição de trechos dos julgados, a afirmação genérica de realização de cotejo e a invocação de dissídio notório não suprem os requisitos legais e regimentais para caracterização da divergência.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.