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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.483

Locação: aluguéis de imóveis comerciais ajustados pelo igpm

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS AJUSTADOS PELO IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a aplicação do índice pactuado, entendendo que a utilização do IGP-M como indexador foi livremente pactuada entre as partes e não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado imobiliário, consignando que a pandemia, mesmo que reconhecida como um evento imprevisível, não pode ser considerada, por si só, suficiente para justificar a revisão do contrato e a aplicação da Teoria da Imprevisão, posto que, não há a comprovação concreta de que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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