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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.874.161

Incidência: argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - É incontroverso que o Réu construiu em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, de forma que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 613/STJ.

II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

"[...] os efeitos do art. 61-A,e § 12, da Lei n. 12.651/2012 caput não alcançam a construção de casas de veraneio ou ranchos de pesca nas Áreas de Preservação Permanente, porquanto tais construções não se prestam à continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, as quais são atividades econômicas, mas, em verdade, objetivam o mero deleite de seus ocupantes. Assim sendo, não havendo controvérsia quanto ao fato de a construção objeto da presente ação ser casa de veraneio, tendo sido construída ao arrepio da legislação ambiental, deve o Recorrido promover a recomposição da área degradada, consoante tem decidido reiteradamente esta Corte Superior".

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