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Jurisprudências

STJREsp 1.987.124

Previdência privada: rescisão contratual e devolução de valores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais.

2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.

III. Razões de decidir

4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição".

Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.

Tese

"1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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