STJAgInt no AREsp 3.008.814
Execução de título extrajudicial: contrato de fornecimento de materiais e serviços
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de fornecimento de materiais e serviços
- Notas fiscais
- Assinatura de testemunhas
- Excepcionalidade
- Existência e validade aferidas por outros meios
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA E VALIDADE AFERIDAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. NÃO COBRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em situações excepcionais, em que se possa aferir a existência e validade do contrato por outros meios, a falta de assinatura das testemunhas pode ser suprida.
2. O colegiado estadual assentou que não foram cobrados multa e juros contratuais, mas apenas juros de mora e correção monetária. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Os juros de mora são consectários legais da condenação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.