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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.814

Execução de título extrajudicial: contrato de fornecimento de materiais e serviços

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA E VALIDADE AFERIDAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. NÃO COBRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, em que se possa aferir a existência e validade do contrato por outros meios, a falta de assinatura das testemunhas pode ser suprida.

2. O colegiado estadual assentou que não foram cobrados multa e juros contratuais, mas apenas juros de mora e correção monetária. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.

3. Os juros de mora são consectários legais da condenação.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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