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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.877

Homicídios consumado e tentado: corrupção de menor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo singular a gravidade concreta do delito, fazendo menção expressa à suposta conduta, ao menos omissiva, do agravado, a qual teria contribuído para a prática de três crimes de homicídio, um consumado e dois tentados, além de corrupção de menor.

3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata de delitos imputados ao agravado na condição de garantidor, já que, nos dizeres da denúncia, podia e devia agir para evitar a prática dos crimes de homicídio. Em outras palavras, a despeito da evidente gravidade do caso e das gravíssimas consequências do suposto agir omissivo do agravado, a fixação de medidas alternativas se mostra eficaz para a proteção da ordem pública, sobretudo porque, ao que se tem dos autos, ele é pessoa primária e portadora de bons antecedentes, constituindo as infrações em comento fatos isolados em sua vida. Note-se que o agravado está a responder pelos crimes imputados na denúncia, o que poderá ensejar a pertinente responsabilização criminal, se for o caso. Entretanto, o que se examina aqui é tão somente a necessidade da providência extrema de prisão à luz do caso concreto, o qual possui especificidades que não podem ser ignoradas, notadamente quando se está a falar do direito de ir e vir de pessoa que ostenta condições pessoais favoráveis e que, salvo melhor juízo, parece não oferecer risco à ordem pública, tampouco à lisura da instrução processual ou mesmo à eventual aplicação da lei penal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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