TSTAg-RR 0000856-89.2018.5.12.0028
Cessação de benefício previdenciário: abandono de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cessação de benefício previdenciário
- Abandono de emprego
- Presunção
- Não apresentação de justificativa
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. TEMA Nº 226 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional registrou que, após a cessação do benefício previdenciário, a parte reclamante não retornou ao trabalho por mais de quatro meses, embora convocada em três oportunidades, sem apresentar justificativa apta a afastar a presunção de abandono de emprego. II. Nesse contexto, a decisão regional está em plena conformidade com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema nº 226 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator