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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002644-93.2024.5.02.0609

Motorista de aplicativo: vínculo de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Ausência de subordinação

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego entre o Reclamante e a empresa administradora da plataforma digital, registrando que o conjunto probatório revelou ampla autonomia na prestação dos serviços. Consignou, entre outros aspectos, que o trabalhador possuía liberdade para definir o início e o término da jornada, não estava sujeito a número mínimo de viagens, podia utilizar aplicativos concorrentes, assumia os custos relativos ao veículo e não estava submetido a metas. Concluiu, assim, ausentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, circunstância que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc.). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativo de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse sentido, não há como considerar empregado o trabalhador que possui liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, sem obrigação permanente de prestar serviços e sem sujeição ao poder diretivo da plataforma. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 – Tema 725 da repercussão geral, ADC 48 e ADI 5.625). No mesmo sentido, esta Quinta Turma vem compreendendo que a relação jurídica estabelecida entre motorista e plataforma digital, ausentes os elementos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não configura vínculo de emprego. 6. Caso em que as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional evidenciam a autonomia do Reclamante na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica, mostrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Quinta Turma. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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