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Jurisprudências

STJAREsp 2.805.459

Cerceamento de defesa: não configuração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes.

2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS.

3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada.

4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios.

5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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