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Jurisprudências

STJREsp 2.120.479

Multa administrativa: aduaneiro

Relator(a): Francisco Falcão

  • Multa administrativa
  • Aduaneiro
  • Inserção intempestiva de dados
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade da lei n. 9.784/1999
  • Procedimento especial

Ementa

MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N. 70.235/1972.

I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

II - Em se tratando de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".

III - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, divergindo do Sr. Ministro Relator para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, as retificações de voto dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Indexação

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