TSTRR 1000695-58.2025.5.02.0331
Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Adicional por tempo de serviço
- Sexta-parte
- Adicional de valorização
- Parcelas de natureza administrativa previstas em legislação municipal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE VALORIZAÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA Nº 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O MARCO DA MODULAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que “a reclamante pleiteia que as parcelas de adicional de tempo de serviço - ATS, sexta-parte e adicional de valorização sejam calculadas com base no vencimento”, pretensão “com natureza administrativa, as quais estão previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Itapecerica da Serra e Lei Orgânica do Município de Itapecerica da Serra”. Destacou, ainda, que “a sentença de mérito foi prolatada em 11 de junho de 2025, depois, portanto, da data fixada pela Suprema Corte”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese no sentido de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”, o que ocorreu em 12.07.2023. 3. Nesse contexto, considerando que a pretensão é de pagamento de parcelas com natureza administrativa, porquanto previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Itapecerica da Serra e na Lei Orgânica do Município de Itapecerica da Serra, e que a sentença de mérito foi proferida em 11/06/2025, após o marco temporal fixado pelo STF, evidente a incompetência da Justiça do Trabalho para exame do feito. 4. Ileso, pois, o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator