STJEDcl no AgInt no AREsp 3.107.988
Atraso na entrega de imóvel: omissões não configuradas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Omissões não configuradas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial em demanda de atraso na entrega de imóvel, com discussão sobre retenção de chaves (CC e Lei 4.591/1964), lucros cessantes (Tema 996/STJ), termo inicial dos juros moratórios (CC e Tema 1.002/STJ) e alegada aplicação da Lei 14.905/2024.
2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a ocorrência de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, a ausência de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.