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Jurisprudências

STFARE 1.612.822 AgR

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional arguida, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A parte agravante alega insubsistente o óbice apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente o prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o necessário prequestionamento, em virtude da inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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