TSTEDCiv-RRAg 0000337-86.2022.5.10.0010
Enquadramento sindical: alegada omissão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Alegada omissão
- Não configuração
- Ausência de vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão embargado enfrentou-se expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento sindical e à definição da atividade econômica preponderante da empregadora, concluindo-se, a partir das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que a previsão estatutária de locação de mão de obra estava inserida no contexto da prestação de serviços gráficos e afins, constituindo forma de execução da atividade empresarial, e não atividade econômica autônoma de fornecimento indiscriminado de trabalhadores. II. A insurgência da parte embargante, fundada na alegação de que o Tribunal Superior do Trabalho teria incorrido em reexame de fatos e provas, traduz mero inconformismo com o reenquadramento jurídico conferido às premissas delineadas no acórdão regional, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator