STFARE 1.611.099 AgR
Cumprimento de sentença: bem de família
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Bem de família
- Penhora
- Obrigação de natureza propter rem
- Reconhecimento em decisão transitada em julgado
- Preclusão
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Bem de família. Penhora. Obrigação de natureza propter rem. RECONHECIMENTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. Artigo 3º, IV, DA LEI 8.009/90. reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. Improcedência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e por se tratar, no caso, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional (CPC), o que impede o trânsito do apelo extremo.
4. Além disso, inaplicável, ao caso concreto, o Tema 492 da repercussão geral, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu que a questão envolvendo a natureza propter rem da obrigação, discutida nos autos, está preclusa, pois foi solucionada na demanda principal, em decisão transitada em julgado.
5. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação em verba honorária na instância de origem, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, conforme ressaltado na decisão ora agravada.
6. Além disso, a aplicação deste dispositivo legal é medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.