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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.454

Supressão de instância: inadequação da via eleita

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inviável a apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, devendo eventual insurgência ser previamente submetida ao juízo competente e, se for o caso, veiculada por meio do recurso cabível.

2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não se presta ao exame de questões que demandem dilação probatória ou aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, revelando-se inadequado para a análise de alegadas nulidades que se confundem com o próprio mérito da ação penal e dependem de regular instrução processual.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, registrando a inadequação da via eleita e determinando o processamento do recurso cabível para apreciação das teses deduzidas.

4. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação dos óbices processuais apontados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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