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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.200.614

Seguro de pessoas: alteração de apólice sem anuência qualificada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Securitário
  • Seguro de pessoas
  • Alteração de apólice sem anuência qualificada
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DE APÓLICE SEM ANUÊNCIA QUALIFICADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de dissídio válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao precedente AgInt no AREsp n. 2.653.258/MG; (ii) saber se houve omissão quanto à Rcl n. 63.250/STF e ao Tema 1.046/STF; (iii) saber se houve omissão no distinguishing do REsp n. 1.766.156/BA; (iv) saber se houve omissão sobre a identificação do fundamento autônomo que justificou a incidência da Súmula n. 283 do STF; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao AgInt no AREsp n. 2.653.258/MG, pois o acórdão enfrentou o tema central do art. 801, § 2º, do Código Civil e aplicou a Súmula n. 7 do STJ diante das premissas fáticas fixadas.

5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a insurgência pretende revolvimento da moldura fática, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

6. Não há omissão quanto à Rcl n. 63.250/STF e ao Tema 1.046/STF, pois a conclusão apoiou-se em fundamento autônomo suficiente, com incidência da Súmula n. 283 do STF.

7. Não subsiste omissão sobre o distinguishing do REsp n. 1.766.156/BA, porque o acórdão rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e vedou o revolvimento fático.

8. Não procede a alegação de omissão sobre o fundamento autônomo da Súmula n. 283 do STF, expressamente indicado como a natureza civil-securitária da lide e a prevalência do art. 801, § 2º, do Código Civil, não impugnados de forma específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente o tema central e aplica a Súmula n. 7 do STJ à luz das premissas fáticas fixadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao vedar o revolvimento da moldura fática, distinguindo-o de revaloração jurídica. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado de forma específica. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing de precedente quando a decisão enfrenta a tese e afasta o revolvimento fático."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 502 e 1.026 § 2º; CC, art. 801 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente o tema central e aplica a Súmula n. 7 do STJ à luz das premissas fáticas fixadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao vedar o revolvimento da moldura fática, distinguindo-o de revaloração jurídica. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado de forma específica. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing de precedente quando a decisão enfrenta a tese e afasta o revolvimento fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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