STJAgInt no REsp 2.083.546
Procuração juntada aos autos: reconsideração da decisão agravada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procuração juntada aos autos
- Reconsideração da decisão agravada
- Execução
- Arrematação
- Remição da dívida
- Pagamento parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.
2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.
3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o recurso especial seja desprovido.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.