STJAREsp 3.279.722
Vícios construtivos em imóvel adquirido junto à cdhu
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel adquirido junto à cdhu
- Responsabilidade objetiva reconhecida pela corte estadual
- Dano moral fixado em razão de comprometimento da habitabilidade
- Pretensões de afastamento, minoração ou majoração do quantum
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial insuficiente para superar a vedação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CDHU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL FIXADO EM RAZÃO DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO, MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE PARA SUPERAR A VEDAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos pela companhia vendedora do imóvel e pelos adquirentes contra decisão que inadmitiu apelos nobres em demanda por vícios construtivos que afetaram a habitabilidade e ensejaram danos materiais e morais.
2. A revisão do reconhecimento do dano moral e a alteração do valor fixado, sem hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, pressupõem revolvimento de premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não se presta a contornar o óbice quando a divergência reclamada demanda reexame de provas.
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.