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Jurisprudências

STJREsp 2.223.986

Alínea c: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se seria possível conhecer do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para enfrentar alegada deficiência do demonstrativo do débito.

3. O dissídio jurisprudencial, quando fundado na alínea c, exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação circunstanciada das semelhanças, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não supre tal exigência.

4. Inviável o conhecimento da divergência quando os paradigmas tratam de controvérsias decididas em embargos à execução, ao passo que o acórdão recorrido apreciou a matéria em exceção de pré-executividade, contexto processual distinto que afasta a similitude fática necessária.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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