STJAgRg no AREsp 3.169.713
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Alegação de tortura
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE TORTURA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ, por reconhecer que a validade da busca pessoal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões e que a revisão pretendida demandaria reexame fático-probatório.
2. Fato relevante. A parte agravante alega violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustenta ausência de justa causa para a busca pessoal fundada em descrição genérica e em percepções subjetivas, afirma ocorrência de violência policial configuradora do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, e requer a declaração de ilicitude da prova e absolvição por insuficiência de provas válidas.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual reconheceu a legalidade da busca pessoal por fundada suspeita, com base em elementos concretos da dinâmica dos fatos, como contexto de mercancia ilícita, tentativa de evasão e ocultamento de invólucro pelo acusado. Ministério Público Estadual suscitou, preliminarmente, ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, no mérito, defendeu a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório e a existência de justa causa para a diligência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supera o princípio da dialeticidade mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita e à validade da busca pessoal, bem como reconhecer violação ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é cabível e tempestivo e apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, superando o juízo de admissibilidade quanto à dialeticidade (Súmula 182/STJ não incidente).
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para a busca pessoal demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido consignou elementos concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita (contexto de mercancia ilícita, tentativa de evasão e ocultamento de invólucro), de modo que a alegação de descrição genérica e impressões subjetivas não afasta o óbice, pois exigiria reavaliação da dinâmica dos fatos à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
8. A tese de ilicitude derivada das provas apreendidas e a alegada violação ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 pressupõem reexame do acervo probatório, especialmente diante do registro de que as lesões decorreram de técnica de contenção durante a abordagem, o que igualmente encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
9. A decisão agravada enfrentou especificamente os fundamentos essenciais da controvérsia, notadamente a impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita e validade da busca pessoal (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de tortura e de ilicitude derivada das provas apreendidas, quando dependente de reexame do acervo probatório, não pode ser acolhida na via especial. 3. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática para superar o juízo de admissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. É inviável, em recurso especial, o reexame de premissas fático-probatórias para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre fundada suspeita e validade da busca pessoal (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de tortura e de ilicitude derivada das provas apreendidas, quando dependente de reexame do acervo probatório, não pode ser acolhida na via especial. 3. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática para superar o juízo de admissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.