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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.679.713

Ausência de omissão, contradição e obscuridade: ordem preferencial de penhora

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição e obscuridade
  • Ordem preferencial de penhora
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Inexiste omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado declinou expressamente que a ordem de preferência da penhora não possui caráter absoluto, conforme assentado em jurisprudência deste Sodalício.

3. A revisão do entendimento da Corte local demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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