STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.679.713
Ausência de omissão, contradição e obscuridade: ordem preferencial de penhora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição e obscuridade
- Ordem preferencial de penhora
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado declinou expressamente que a ordem de preferência da penhora não possui caráter absoluto, conforme assentado em jurisprudência deste Sodalício.
3. A revisão do entendimento da Corte local demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.