STFRcl 79.753 AgR
Dissídio coletivo de natureza econômica: exigência de comum acordo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Exigência de comum acordo
- Preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Dissídio coletivo de natureza econômica. Exigência de comum acordo. Art. 114, § 2º, da Constituição Federal. ADI 3.423. Tema 841 da repercussão geral. Inadmissibilidade de consentimento tácito por preclusão ou recusa à negociação coletiva. Preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional para cassar ato do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu o processamento de dissídio coletivo de natureza econômica sem o preenchimento do requisito constitucional do comum acordo entre as partes.
2. O agravante sustenta o não cabimento da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e defende a inaplicabilidade dos entendimentos firmados na ADI 3.423 e no Tema 841 da repercussão geral em hipótese de recusa abusiva à negociação coletiva.
II. Questão em discussão
3. Discute-se: (i) o cabimento da reclamação; (ii) a possibilidade de afastamento da exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo; e (iii) a compatibilidade do acórdão reclamado com os entendimentos firmados na ADI 3.423 e no Tema 841 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação é ajuizada para assegurar a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, hipótese distinta daquela fundada exclusivamente em precedente de repercussão geral.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.423 e do Tema 841 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da exigência de comum acordo prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, qualificando-a como condição constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica e instrumento de estímulo à autocomposição dos conflitos coletivos.
6. A interpretação que admite a instauração de dissídio coletivo com fundamento em recusa injustificada à negociação coletiva ou em consentimento tácito decorrente de preclusão não encontra amparo no texto constitucional nem na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.