STJAgRg no HC 1.098.707
Nulidade: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Preclusão temporal
- Reconhecimento de pessoa
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. A defesa sustenta que não se discute nulidade do reconhecimento, mas revaloração do seu conteúdo probatório em razão de suposta inversão do auto de reconhecimento, afirmando haver constrangimento ilegal manifesto e desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a concessão da ordem.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e ressaltou a preclusão temporal da alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, suscitada apenas em revisão criminal, além de destacar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revalorar o auto de reconhecimento sem revolvimento fático-probatório, à luz de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegação de nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do CPP, suscetível apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado, configura nulidade sujeita à preclusão temporal; e (iii) saber se a condenação pode ser mantida quando amparada em elementos probatórios independentes do reconhecimento policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso ordinário ou revisão criminal, admitindo-se a concessão apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
6. A tese de violação ao art. 226 do CPP foi arguida apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II).
7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o que não foi evidenciado.
8. A condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento policial, havendo outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para sustentar o decreto condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades arguídas apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado estão sujeitas à preclusão temporal, caracterizando nulidade de algibeira. 2. Habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A declaração de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para revalorar o auto de reconhecimento. 5. A existência de elementos probatórios independentes e colhidos sob contraditório afasta a necessidade de anulação por suposto vício no reconhecimento policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 571, II; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.572/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.364/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ,
Tese
1. Nulidades arguídas apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado estão sujeitas à preclusão temporal, caracterizando nulidade de algibeira. 2. Habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A declaração de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para revalorar o auto de reconhecimento. 5. A existência de elementos probatórios independentes e colhidos sob contraditório afasta a necessidade de anulação por suposto vício no reconhecimento policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 571, II; CPP, art. 563
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.