Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.388

Concurso público: policial militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.

2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022.

3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.

4. In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.

5. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso e à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.