STJEDcl no AgInt no REsp 2.189.530
Prescrição: teoria da actio nata em vertente subjetiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Teoria da actio nata em vertente subjetiva
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA EM VERTENTE SUBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial oriundo de ação monitória, no qual se afastou a negativa de prestação jurisdicional e se aplicou a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre o termo inicial da prescrição: se contado da apresentação do balanço patrimonial em 31/12/2013 (art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil) ou da ciência inequívoca da lesão com a apresentação de relatório de auditoria interna em setembro de 2016, considerada a relação de confiança entre os sócios e a atuação de ex-administrador.
3. Pretensão do embargante. Alega omissão e contradição quanto à qualificação jurídica da causa de pedir e à norma de regência da prescrição; sustenta a aplicação direta do art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil; afirma revaloração jurídica de fatos incontroversos (condição de administrador em 2013 e lançamento do balanço naquele exercício); indica omissão quanto ao cotejo analítico de precedentes e quanto ao art. 1.025 do CPC; requer efeitos infringentes para prover o agravo interno e conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a sentença, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
4. Contraditório. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), inclusive negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489), no acórdão embargado; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o termo inicial da prescrição fixado pelas instâncias ordinárias com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, prejudicando o dissídio jurisprudencial; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) é relevante ao desfecho; e (v) saber se há dever de enfrentamento de dispositivos constitucionais e de precedentes estaduais sem eficácia vinculante (CPC, art. 489, § 1º, VI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito; não obrigam exame individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.
7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil: o acórdão embargado registrou a tese e a rejeitou, por entender que o ponto decisivo é a fixação do termo inicial pela ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em consonância com a teoria da actio nata em vertente subjetiva.
8. A revisão do termo inicial da prescrição demandaria infirmar premissas fáticas (data de ciência da lesão) e revolver provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ; por consequência, resta prejudicado o exame de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de aferição de similitude fática sem reexame probatório.
9. A declaração de incontroversia abrangeu apenas a condição de administrador em 2013 e o lançamento do balanço naquele exercício; não alcançou a data da ciência da lesão, fixada por valoração probatória, inexistindo contradição ou raciocínio circular no julgado.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou o termo inicial da prescrição, a condição de administrador, o balanço de 2013 e a regra prescricional aplicável; nos embargos de declaração, pronunciou-se expressamente sobre o art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, adotando entendimento diverso com a aplicação do inciso IV.
11. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe enfrentamento de precedentes desprovidos de eficácia vinculante; a ausência de menção explícita ao dispositivo no acórdão de apelação não caracteriza omissão quando a questão do termo inicial e do dispositivo aplicável foi decidida.
12. O art. 1.025 do CPC é irrelevante ao resultado, pois o recurso especial não foi obstado por falta de prequestionamento, mas pela incidência da Súmula 7/STJ; além disso, o prequestionamento ficto pressupõe reconhecimento de vício no acórdão recorrido, hipótese afastada.
13. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento; basta que a questão legal tenha sido efetivamente decidida, como ocorreu.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.