STJAgInt no AREsp 3.077.671
Danos morais indenizáveis: revisão do valor arbitrado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais indenizáveis
- Revisão do valor arbitrado
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Relativamente ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
2. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. O agravante impugnou fundamento não utilizado para embasar a decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso, no ponto.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.