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Jurisprudências

TSTRR 0010247-16.2019.5.15.0104

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de empregados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de empregados
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Reconhecimento
  • Contrato de transporte de pessoas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da parte recorrente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento do TST, ao aplicar a responsabilidade subsidiária à hipótese de contrato de natureza comercial para transporte de empregados, situação que não caracteriza terceirização de serviços. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte recorrente RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido , ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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