TSTAg-RR 0020876-80.2023.5.04.0018
Incompetência da justiça do trabalho: gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Incompetência da justiça do trabalho
- Gideaa
- Parcela de natureza administrativa
- GIDEAA", prevista na Lei Estadual n. 14.313/13
- A ATA de julgamento do RE nº. 1.288.440 foi publicada em 12/7/2023
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. LEI ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pleiteia o pagamento da parcela "Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA", prevista na Lei Estadual n. 14.313/13. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Registrou e concluiu que: “no caso destes autos, a GIDEAA foi instituída pela Lei Estadual n. 14.313/2013, sendo parcela de natureza administrativa. Ainda na decisão do RE nº. 1.288.440, restou definida a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ATA de julgamento. A ATA de julgamento do RE nº. 1.288.440 foi publicada em 12/7/2023. Diante disso, a competência para julgamento cabe à Justiça Comum, conforme definido pelo E.STF”. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 5. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 6. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 7. No caso concreto, incontroverso que a autora pleiteia o pagamento da parcela "Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA", prevista na Lei Estadual n. 14.313/13, correspondente a 60% do vencimento básico do cargo, parcela que não se encontra prevista na CLT ou em norma tipicamente trabalhista, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar a pretensão da recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator