STJAgInt no REsp 2.015.204
Seguro de vida individual: não renovação abusiva
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida individual
- Não renovação abusiva
- Princípios da boa-fé objetiva e da confiança
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença, a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 774.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011; STJ, REsp 1.569.627/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe de 2.4.2018.
Tese
"1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,mesmo em contratos de seguro de vida em grupo, a longa duração do vínculo contratual impede que a seguradora modifique abruptamente as condições da apólice ou se recuse a renová-la". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a natureza dos contratos de seguro de vida emgrupo ou mesmo os individuais que não sejam vitalícios ou plurianuais autoriza a nãorenovação, sendo certo que são eles destinados à cobertura de sinistro pelaseguradora, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, no período de vigênciada apólice e não à constituição de poupança ou plano de previdência privada".