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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.578

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar argumentos meritórios relativos ao abrandamento do regime prisional e à detração penal, sem refutar especificamente a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir teses meritórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula n. 182/STJ; CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º).

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula n. 182/STJ; CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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