STJAgInt no AREsp 3.162.554
Litigância de má-fé: multa do art. 81 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 81 do CPC
- Limite legal
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual foi aplicada multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a revisão da dosimetria da multa exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o art. 81, caput, do CPC impede a fixação da multa no patamar de 10%, por impor percentual "superior a um por cento e inferior a dez por cento"; (iii) saber se a imposição da multa violou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de deslealdade processual e a proporcionalidade do percentual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A fixação da multa por litigância de má-fé no exato percentual de 10% viola a literalidade do art. 81, caput, do CPC, que exige percentual "superior a um por cento e inferior a dez por cento". Matéria eminentemente de direito, dispensando reexame probatório.
5. A penalidade foi imposta com base em fatos concretos dos autos, submetidos ao debate processual, não havendo ofensa ao contraditório nem à ampla defesa.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes, indicação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Reconhecida a ilegalidade no teto excludente, deve o feito retornar a origem para fixação dentro dos limites legais.
IV. DISPOSITIVO
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento e determinar o retorno a origem para fixação dentro dos limites legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.