TSTAg-AIRR 0011810-19.2024.5.03.0164
Membro da cipa: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Membro da cipa
- Rescisão do contrato de trabalho
- Controvérsia quanto ao direito à estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que foi comprovada a atuação do empregado como membro da CIPA, registrando que “ante o teor das informações prestadas pela testemunha, verifica-se que houve efetiva atuação do obreiro como membro da CIPA, de sorte que, mesmo não tendo sido aportado aos autos o termo de posse, concluo que o autor faz jus, de fato, à estabilidade em pauta”. Quanto à alegação de que o recorrido teria recusado injustificadamente a proposta de reintegração oferecida em tempo hábil pela empregadora, a Corte Regional assentou que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a adoção de providências, antes do ajuizamento da ação, visando à reintegração do reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que o reclamante, na condição de suplente da CIPA, não teria exercido efetivamente as atribuições do cargo e de que teria recusado injustificadamente a proposta de reintegração oferecida em tempo hábil, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora