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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.798

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incide o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

2. A decisão monocrática assentou a inadmissibilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e incindível, exigindo a impugnação integral dos fundamentos: "[...] Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão."

3. Nas razões regimentais, não houve indicação concreta de passagens do agravo em recurso especial aptas a demonstrar o enfrentamento analítico do óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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