STFARE 1.577.622 AgR-ED
Omissão: contradição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Omissão
- Contradição
- Ausência de fundamentação
- Improbidade administrativa
- Dolo
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Contradição. Ausência de fundamentação. Improbidade administrativa. Dolo. Reexame de fatos e provas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de conduta dolosa, restringe-se ao âmbito infraconstitucional,buscando a reforma do julgado sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) omissão quanto ao requerimento de não submissão do recurso a julgamento virtual; (iii) contradição em relação à atuação simultânea da Fazenda Pública e do Ministério Público no polo ativo da ação; e (iv) a necessidade de reexame da condenação por improbidade administrativa, especialmente quanto à comprovação do dolo.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do tribunal de origem padece de ausência de fundamentação; (ii) saber se houve omissão quanto ao requerimento de não submissão do recurso a julgamento virtual; (iii) saber se existe contradição na decisão quanto à legitimidade ativa concorrente e disjuntiva do Ministério Público e da Fazenda Pública em ações de improbidade administrativa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o conjunto fático-probatório e a matéria infraconstitucional que levou à condenação por improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à reforma do julgado.
5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões (Tema 339 da repercussão geral) não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, sendo suficiente a demonstração das razões de convencimento. A decisão anterior atendeu a essa exigência.
6. Não houve omissão quanto ao requerimento de julgamento virtual, pois este pedido não consta nas razões recursais, e o item 101 se refere ao prequestionamento.
7. A jurisprudência desta Corte, conforme ADI 7.042, firmou-se no sentido da legitimidade ativa concorrente e disjuntiva do Ministério Público e do ente público lesado para propor ações por ato de improbidade administrativa, não havendo óbice à atuação conjunta.
8. A matéria referente à existência de conduta dolosa e à condenação por improbidade administrativa restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
9. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da demanda é inviável por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.