TSTAg-AIRR 1000731-86.2020.5.02.0263
Interposição sob a égide das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Interposição sob a égide das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução
- Óbice processual
- Transcrição de trecho desconexo com o acórdão regional
- Impossibilidade de saneamento via art. 896, § 11, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DESCONEXO COM O ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO VIA ART. 896, § 11, DA CLT. 1 - Não merece provimento o agravo quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A indicação de excerto que não guarda correspondência com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional descumpre a exigência formal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise do recurso de revista. 3 - A faculdade prevista no art. 896, § 11, da CLT aplica-se estritamente a defeitos formais sanáveis, não se prestando para suprir a inobservância do pressuposto intrínseco de indicação válida do trecho que consubstancia o prequestionamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora