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Jurisprudências

STJAREsp 2.560.722

Indenização: representação comercial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Indenização
  • Representação comercial
  • Impossibilidade
  • Pagamento antecipado
  • Negativa da prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.

3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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