TSTAg-AIRR 0020034-25.2024.5.04.8018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que “O contrato de trabalho do autor prevê jornada semanal de 40 horas (Id 70231ec), e a norma coletiva estabelece o limite de 10 horas diárias no parágrafo primeiro da cláusula transcrita acima. Assim, as horas que ultrapassarem esse limite também devem ser pagas como extras, hora e adicional, como já determinado na origem”. Ao apreciar os registros de ponto, verificou que “em determinadas ocasiões o autor usufruía o intervalo intrajornada de 2 horas e trabalhava outras 10 horas e noutras oportunidades não havia fruição do intervalo e tal era computado como hora extraordinária” e “Além das horas de intervalo, houve prestação de trabalho extra ao início e ao final da jornada em várias oportunidades”. Ressaltou que “Os recibos de pagamento contém anotações de valores adimplidos a título de horas extras (Id 788aba5) e a parte autora demonstra, em sua réplica à contestação (Id 005d955), que houve pagamento a menor das horas trabalhadas”. Por fim, decidiu “reconhecer devido o pagamento de hora mais adicional de 50% quando trabalhado o período de intervalo, a serem computados conforme os registros de ponto”, bem como “os períodos de trabalho extraordinário além da 40ª hora semanal, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula do ACT acima mencionado”. Nesses termos, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que o intervalo intrajornada que não foi usufruído foi devidamente indenizado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Regularidade Formal