STJAREsp 3.216.835
Responsabilidade civil do município por omissão na manutenção de via pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Queda em calçada
- Pretensão de reexame de provas
- Óbice
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALÍNEA C QUANDO HÁ ÓBICE AO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em ações de responsabilidade civil por omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e pressupõe a comprovação de culpa, nexo causal e dano. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a omissão do ente municipal e o nexo de causalidade com base no acervo probatório.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e descumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.