STJAgInt no AREsp 2.512.819
Astreintes: valor arbitrado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Astreintes
- Valor arbitrado
- Reforma
- Impossibilidade
- Acórdão no sentido da jurisprudência desta corte
- Fundamento do acórdão inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.
3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.