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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.159.529

Óbices sumulares: inaplicabilidade do CDC em contrato de capital de giro

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. TEMA 972/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de extrair conclusão diversa da fixada na origem quanto à vinculação da mensalidade de seguro ao contrato de capital de giro e à imposição da contratação demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; revaloração jurídica não se admite sobre premissa fática expressamente negada pelo acórdão recorrido.

2. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF, porque o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de capital de giro empresarial - não impugnado no recurso especial; inexistiu indicação de violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 nem articulação de teoria finalista mitigada.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional veio dissociada do conteúdo normativo pertinente, ao invocar o art. 1.029 do CPC em lugar dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; o agravo em recurso especial não supre deficiência técnica do próprio recurso especial; por analogia, incide a Súmula 284/STF.

4. O Tema 972/STJ, por sua delimitação, pressupõe relação de consumo e não se aplica a contrato de capital de giro de pessoa jurídica destinado ao fomento da atividade empresarial; ademais, a verificação de eventual imposição de contratação e a suficiência da prova documental constitui matéria fático-probatória vedada em recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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