TSTAg-AIRR 0020670-03.2022.5.04.0018
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO CONTRATUAL OU AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, §6º, DA CLT E 1º E 2º DA LEI Nº 4.090/1962. Esta Corte tem se orientado no sentido de que, para o cálculo da média de parcelas variáveis, como as horas extras, deve haver correspondência entre divisor e dividendo, de modo a refletir a realidade do período efetivamente trabalhado, não se admitindo a inclusão, no divisor, de períodos sem efetiva prestação de serviços, sob pena de redução da média remuneratória em manifesto prejuízo do trabalhador. Decisão regional que determina a adoção da OJ 62 da SEEx-TRT4, com redução proporcional aos dias de faltas justificadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora