STFARE 1.573.239 AgR-segundo
Matéria criminal: fundamentação insuficiente do tópico de repercussão geral
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria criminal
- Fundamentação insuficiente do tópico de repercussão geral
- Razões genéricas
- Requisito de admissibilidade
Ementa
Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fundamentação insuficiente do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes.
1. A falta de argumentação clara, formal e objetiva apresentada pelos recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, para demonstrar a repercussão geral da matéria discutida impede a análise do referido recurso.
2. É certo, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é requisito indispensável, inclusive nas hipóteses em que se sustenta ter a matéria repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes.
3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
4. Agravos aos quais se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.