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Jurisprudências

STJAgInt na AR 8.110

Erro de fato: matéria controvertida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória por ausência dos requisitos legais.

2. Fato relevante. Agravante sustenta erro de fato verificável quanto à data e ao lote de aquisição, bem como cláusula contratual prevendo obrigação de custeio de manutenção e obras, afirmando ausência de controvérsia sobre o contrato e desconsideração do apontamento pelo Tribunal de origem e pelo STJ.

3. As decisões anteriores. A decisão rescindenda, proferida no REsp 2.036.046/PR, afirmou a necessidade de anuência expressa do adquirente para cobrança de taxas condominiais, não bastando pagamentos esporádicos, em consonância com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção. A decisão monocrática indeferiu a inicial com base no art. 966, § 1º, do CPC, por inexistir erro de fato em matéria amplamente controvertida e apreciada, e por evidenciar uso da via rescisória como sucedâneo recursal. A impugnação reiterou a incompatibilidade da rescisória com revaloração probatória e reinterpretação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se se configura erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC, quando os pontos invocados foram objeto de ampla controvérsia e apreciação judicial no processo originário e no recurso especial; e (ii) se a ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas e reinterpretar cláusulas contratuais, notadamente diante de decisão rescindenda alinhada à jurisprudência dominante sobre a necessidade de anuência expressa para cobrança de taxas condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O erro de fato previsto no art. 966, § 1º, do CPC exige que recaia sobre fato não controvertido e verificável pelo exame dos autos; inexistência desse requisito, pois a existência e validade da convenção, a data de aquisição e a forma de anuência foram objeto de ampla controvérsia e apreciação pelo Tribunal de origem e pelo STJ.

5. A ação rescisória não se presta à revaloração de provas nem à reinterpretação de cláusulas contratuais; a replicação das teses de "anuência contratual" e de "equívoco de premissa" evidencia sucedâneo recursal, incompatível com a via rescisória.

6. A decisão rescindenda no REsp 2.036.046/PR está consentânea com a jurisprudência da Segunda Seção, que exige anuência expressa do adquirente para a cobrança de taxas condominiais, não sendo suficiente o pagamento esporádico, o que afasta a hipótese rescindente.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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