STFRcl 80.460 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
- Inovação recursal
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. ADC 48. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de identidade temática entre o conteúdo do ato reclamado e as questões debatidas no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG) e ao decidido na ADC 48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, no caso, ao dar prosseguimento ao processo trabalhista e reconhecer o vínculo empregatício, o órgão reclamado desrespeitou a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG; e (ii) verificar se é adequada inovação recursal em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF, ao apreciar o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 324, em que consignadas a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando-se, quanto a essa responsabilidade, se recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
5. No caso, controverte-se a respeito da validade de contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de cargas regido pela Lei n. 11.442/2007, matéria objeto de precedente vinculante específico, qual seja, o julgamento da ADC 48, cuja contrariedade não foi arguida na inicial.
6. Ausente estrita aderência temática, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
7. É inadequada inovação recursal em sede de agravo interno, objetivando a invocação, como paradigma, de precedente vinculante diverso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.