TSTRR 0010469-39.2023.5.15.0105
Bancária: caixa econômica federal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Caixa econômica federal
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional não consignou premissa fática relativa à existência de previsão normativa de dupla jornada para o cargo exercido pela reclamante. Na ausência de faculdade de opção e de comprovação de adesão a regime alternativo de trabalho, impõe-se a aplicação da diretriz cristalizada na Súmula nº 109 do TST, que veda a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 2. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 109 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pressupõe a existência de previsão normativa de dupla jornada (seis ou oito horas) para o cargo ocupado pelo bancário, circunstância na qual a gratificação visa remunerar especificamente o labor realizado na 7ª e 8ª horas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não consignou premissa fática relativa à existência de previsão normativa de jornada de seis ou oito horas para o cargo de Tesoureira Executiva. Ausente a faculdade de opção pela empregada, torna-se inaplicável o mencionado verbete jurisprudencial. 3. Configurada a descaracterização do cargo de confiança e não comprovada a adesão a plano de cargos comissionados com jornadas distintas, impõe-se a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 109 deste Tribunal, que veda a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função, por deterem naturezas jurídicas distintas. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 109 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a compensação das horas extras deferidas com os valores percebidos a título de função gratificada. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator