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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.451

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: recebimento da denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa na qualificação da tese defensiva como cooperação pontual, configurando vício integrativo; (ii) saber se há omissão quanto ao critério para a incidência da Súmula 7/STJ na análise da subsunção ao art. 35 da L. nº 11.343/2006; e (iii) saber se há obscuridade sobre o dever de enfrentamento das preliminares na decisão de recebimento da denúncia e sobre a prejudicialidade após a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão colegiada enfrentou a subsunção ao art. 35 da L. nº 11.343/2006 e aplicou a Súmula 7/STJ, por exigir a revisão do conjunto probatório, não se configurando erro de premissa na qualificação da tese defensiva.

4. A alegação de omissão não subsiste, porque o acórdão fixou que o liame associativo resultou do exame da prova e que a discussão proposta pressupõe revolvimento probatório, o que afasta a necessidade de distinguir critérios na via integrativa.

5. Não há obscuridade, pois o acórdão assentou que o recebimento da denúncia admite motivação sucinta apta a demonstrar justa causa e que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre vícios formais da inicial.

V. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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