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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.452

Improbidade administrativa: dano ao erário

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO DE GRAVE ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou expressamente o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa para exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido. Os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, conforme orientação consolidada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1929685/TO.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou expressamente a ocorrência de dano efetivo ao erário e a presença do dolo específico, considerando que a ré estava acometida de neoplasia maligna no período dos fatos e que a apresentação dos atestados falsos visava à busca da cura da enfermidade. A alteração dessas conclusões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. A revaloração jurídica pretendida pelo agravante pressupõe necessariamente o reexame do material probatório para demonstrar que houve efetivo prejuízo patrimonial à Administração e dolo específico voltado ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário, providência vedada em sede de recurso especial.

4. A autonomia da pretensão ressarcitória prevista no art. 17, §16, da LIA pressupõe a existência de dano concreto e comprovado, que foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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