STJAgInt no REsp 1.937.432
Pensão por morte: diferenças remuneratórias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Diferenças remuneratórias
- Legitimidade da viúva pensionsita
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PENSIONSITA. DIREITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada" (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. No caso, é a partir do óbito do servidor que "surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio." (REsp n. 1.633.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.