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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.136.394

Bem pertencente à massa falida: prescrição aquisitiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Bem pertencente à massa falida
  • Prescrição aquisitiva
  • Interrupção do prazo
  • Decretação de falência
  • Impossibilidade de reinício da contagem
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra.

2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião.

3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum.

4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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